Trabalhista

EMPREGADO QUE LEVAVA 20 MINUTOS NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO RECEBE HORAS EXTRAS

Ao analisar o caso, o juiz convocado Claudio Montesso considerou o disposto na Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."

BANCO É CONDENADO A REINTEGRAR FILHA DE FUNCIONÁRIO EXCLUÍDA DO PLANO DE SAÚDE POR TER COMPLETADO 25 ANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Itaú Unibanco S.A, condenado em primeira instância a restabelecer o plano de saúde da filha de um funcionário que deixou de receber o benefício por ter completado 25 anos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou caracterizada alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.

TRABALHADORES DEMITIDOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO ESTÃO CONSEGUINDO SACAR O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E SE HABILITAR PARA RECEBER O SEGURO DESEMPREGO.

Os trabalhadores estão tendo que ingressar na Justiça para conseguir sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e se habilitar para receber o Seguro Desemprego. Para o saque do saldo do FGTS a Caixa Econômica Federal tem exigido, o reconhecimento da rescisão do contrato por motivo de força maior, por decisão irrecorrível da Justiça do Trabalho, sob a fundamentação de que está seguindo o que determina a legislação vigente, qual seja, Lei nº. 8.036/90.

OS ACORDOS INDIVIDUAIS ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR NÃO NECESSITAM DE ANUÊNCIA DO SINDICATO

O Supremo Tribunal Federal negou referendo à cautelar, requerida nos autos da ADI nº. 6363 e fixou a seguinte tese de julgamento: “É possível, extraordinariamente, afastar a exigência de negociação coletiva, em situação emergencial e transitória, nas hipóteses previstas na MP 936/2020, tendo em vista que a rigorosa regulação pelo Poder Público minimiza a vulnerabilidade do empregado e que a negociação coletiva poderia frustrar a proteção ao emprego.”

COVID-19: QUAIS MEDIDAS PODEM SER ADOTADAS PELO EMPREGADOR?

Poderão ser adotadas as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

LIBERADO FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Medida Provisória nº. 944 institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. O  referido programa é destinado a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, para à realização de operações de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

AUTORIZADO A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória nº. 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). 

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