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TRABALHADORES DEMITIDOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO ESTÃO CONSEGUINDO SACAR O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E SE HABILITAR PARA RECEBER O SEGURO DESEMPREGO.

Os trabalhadores estão tendo que ingressar na Justiça para conseguir sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e se habilitar para receber o Seguro Desemprego. Para o saque do saldo do FGTS a Caixa Econômica Federal tem exigido, o reconhecimento da rescisão do contrato por motivo de força maior, por decisão irrecorrível da Justiça do Trabalho, sob a fundamentação de que está seguindo o que determina a legislação vigente, qual seja, Lei nº. 8.036/90.

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OS ACORDOS INDIVIDUAIS ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR NÃO NECESSITAM DE ANUÊNCIA DO SINDICATO

O Supremo Tribunal Federal negou referendo à cautelar, requerida nos autos da ADI nº. 6363 e fixou a seguinte tese de julgamento: “É possível, extraordinariamente, afastar a exigência de negociação coletiva, em situação emergencial e transitória, nas hipóteses previstas na MP 936/2020, tendo em vista que a rigorosa regulação pelo Poder Público minimiza a vulnerabilidade do empregado e que a negociação coletiva poderia frustrar a proteção ao emprego.”

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AUTORIZADO O SAQUE DE ATÉ R$ 1.045,00 DE SALDO NO FGTS

A Medida Provisória nº. 946, de 07 de abril de 2020 dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep e sua transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de autorizar o saque de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de saldos no FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

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